STJ reforça que a responsabilidade das instituições financeiras não é automática; comportamento das transações e segurança oferecida pelo banco estão entre os pontos que podem definir o caso
O telefone toca. Do outro lado, alguém se apresenta como funcionário do banco, informa que houve uma compra suspeita, menciona alguns dados pessoais da vítima e diz que é necessário agir rapidamente para proteger a conta.
A partir daí, o roteiro pode variar: instalação de aplicativo, alteração de limite, realização de Pix, confirmação de códigos ou movimentações orientadas pelo falso atendente.
É o chamado golpe da falsa central, uma modalidade de fraude que se tornou conhecida justamente pela aparência de legitimidade criada pelos criminosos.
Quando o consumidor percebe o que aconteceu, surge uma das principais perguntas: o banco é obrigado a devolver o dinheiro?
A resposta é: depende das circunstâncias do caso.
Banco não responde automaticamente por todo golpe
Em julho de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a responsabilidade do banco no golpe da falsa central não é automática.
No caso analisado, o STJ manteve decisão que afastou a indenização porque não ficou demonstrada falha na prestação do serviço bancário nem que as movimentações realizadas fossem incompatíveis com o perfil da cliente.
A decisão é importante porque afasta duas conclusões extremas: nem todo golpe significa que o banco necessariamente terá de ressarcir o consumidor, mas também não é correto afirmar que a vítima sempre deverá suportar o prejuízo simplesmente porque participou de alguma etapa da fraude.
O ponto central passa a ser verificar como o golpe aconteceu e se houve falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira.
Quando pode existir responsabilidade do banco?
As instituições financeiras têm dever de segurança na prestação dos serviços que oferecem.
Por isso, o STJ já reconheceu, em outras situações, a responsabilidade de bancos quando o sistema permitiu operações claramente incompatíveis com o comportamento normal do cliente.
Entre os elementos que podem ser relevantes estão:
- valores muito superiores aos normalmente movimentados;
- várias operações realizadas em sequência e em curto período;
- contratação repentina de empréstimo seguida da transferência do dinheiro;
- aumento incomum de limites;
- movimentações para destinatários nunca utilizados anteriormente;
- alteração abrupta do padrão de utilização da conta;
- inexistência ou insuficiência de mecanismos de confirmação diante de uma operação atípica.
Em decisão anterior, o próprio STJ destacou que as instituições financeiras devem desenvolver mecanismos capazes de identificar e impedir movimentações que destoem do perfil do consumidor, especialmente considerando valores, frequência e características das operações.
Isso significa que uma transação ter sido realizada com senha, aparelho cadastrado ou autenticação não necessariamente encerra a discussão.
É preciso observar o contexto.
E quando o próprio cliente realizou o Pix?
Essa é uma das situações que mais geram dúvidas.
No golpe da falsa central, é comum que o próprio consumidor, enganado pelo criminoso, realize determinada operação.
Ainda assim, isso não significa automaticamente que toda responsabilidade do banco esteja afastada.
Imagine, por exemplo, uma pessoa que normalmente realiza pequenos pagamentos e, repentinamente, contrata um empréstimo elevado e faz diversas transferências sucessivas para contas desconhecidas.
Nesse tipo de situação, uma das questões que podem ser analisadas é justamente se aquelas movimentações eram suficientemente atípicas para que os sistemas de segurança da instituição financeira identificassem o risco.
Por outro lado, se as operações forem compatíveis com o histórico do consumidor e não houver demonstração de falha do banco, a responsabilização poderá ser afastada.
Foi justamente essa distinção reforçada pelo STJ em 2026.
O Código de Defesa do Consumidor também se aplica aos bancos
As relações entre clientes e instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros quando relacionados ao chamado fortuito interno, ou seja, riscos ligados à própria atividade bancária.
Mas isso não significa uma indenização automática em qualquer fraude.
É necessário verificar se existe relação entre o prejuízo e uma falha na prestação do serviço.
Por isso, duas vítimas do mesmo tipo de golpe podem receber decisões judiciais diferentes caso as circunstâncias e as provas sejam distintas.
Caiu em um golpe envolvendo Pix. O que fazer?
A rapidez é especialmente importante.
Segundo o Banco Central, a vítima deve comunicar o banco o mais rapidamente possível e solicitar a contestação da operação por meio do Mecanismo Especial de Devolução, o MED, quando a situação estiver dentro das hipóteses previstas para o mecanismo.
Com a comunicação, pode ocorrer o bloqueio dos valores ainda existentes na conta que recebeu o dinheiro enquanto as instituições analisam a suspeita de fraude.
Também é recomendável registrar boletim de ocorrência e preservar tudo que possa demonstrar como o golpe aconteceu, como comprovantes, extratos, protocolos de atendimento, mensagens e registros das transações.
É importante compreender, porém, que o MED não significa que o banco necessariamente devolverá o dinheiro com recursos próprios.
A recuperação poderá ser integral ou parcial e dependerá, entre outros fatores, da existência de recursos nas contas envolvidas na fraude.
O histórico da conta pode ser decisivo
Em discussões sobre fraudes bancárias, olhar apenas para a transferência isoladamente pode não contar toda a história.
O histórico de movimentação do consumidor pode ajudar a demonstrar se a operação era normal ou completamente fora de seu padrão.
Esse é um dos pontos que vêm aparecendo de forma consistente na jurisprudência do STJ: os bancos não devem simplesmente processar transações de maneira automática quando determinados comportamentos indicam possível fraude.
Ao mesmo tempo, a Justiça também analisa a conduta do consumidor e as circunstâncias que envolveram a fraude.
Portanto, não existe uma regra simples segundo a qual “houve golpe, o banco paga”, nem outra segundo a qual “o cliente fez o Pix, então perdeu o dinheiro”.
Cada fraude conta uma história diferente
A principal conclusão é justamente essa.
Nos golpes bancários, detalhes importam.
Quem realizou a operação? De qual aparelho? Houve contratação de empréstimo? Quantas movimentações ocorreram? Em quanto tempo? Os valores eram compatíveis com o histórico da conta? O destinatário já havia recebido transferências anteriormente? Houve alguma intervenção ou alerta do sistema de segurança?
Essas informações podem modificar completamente a análise jurídica.
A decisão mais recente do STJ sobre o golpe da falsa central não retirou o dever de segurança das instituições financeiras. O que ela reforçou foi que a responsabilidade precisa ser analisada a partir das circunstâncias concretas e da existência, ou não, de falha na prestação do serviço.
Em tempos de golpes cada vez mais sofisticados, portanto, segurança bancária e atenção do consumidor precisam caminhar juntas.
Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individual de situações concretas.
Fontes: Superior Tribunal de Justiça – REsp 2.209.868; jurisprudência do STJ sobre movimentações bancárias atípicas; Banco Central do Brasil – orientações sobre fraudes e Mecanismo Especial de Devolução (MED).
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