Valores de FGTS formados durante o casamento podem entrar na divisão de bens. Entendimento do STJ alcança inclusive quantias que continuam depositadas na conta vinculada do trabalhador.
Por Lucimara Maciel
Advogada, OAB/RO 15.412 | Bacharel em Direito | Pós-graduada em Processo Penal | Colunista do Pimenta Notícias
Imagem ilustrativa
Quando um casal se divorcia, é comum pensar na divisão da casa, do carro, dos móveis e do dinheiro existente em contas bancárias.
Mas existe um patrimônio que muitas vezes passa despercebido: o FGTS.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e adquiridos durante um casamento submetido ao regime da comunhão parcial de bens podem integrar a partilha no divórcio.
E existe um detalhe que pode surpreender muita gente: o dinheiro não precisa ter sido sacado para que exista direito à meação.
Isso significa dividir todo o FGTS?
Não.
Esse é um ponto importante para evitar interpretações equivocadas.
O antigo cônjuge não passa automaticamente a ter direito à metade de todo o saldo existente na conta do FGTS.
É necessário verificar quando aqueles valores foram adquiridos e qual era o regime de bens do casal.
No regime da comunhão parcial, a regra geral prevista no Código Civil é a comunicação dos bens adquiridos durante o casamento, observadas as exceções previstas na própria legislação.
Em relação ao FGTS, a jurisprudência do STJ reconhece que os valores formados pelo trabalho durante a vida conjugal podem integrar o patrimônio comum.
Imagine que uma pessoa trabalhou durante cinco anos antes de se casar, permaneceu empregada durante oito anos de casamento e continuou trabalhando depois do divórcio.
Em uma eventual partilha, não basta pegar todo o saldo da conta do FGTS e dividi-lo ao meio. É necessário identificar quais valores correspondem ao período da vida conjugal.
Os depósitos relacionados ao período anterior ao casamento, em regra, não entram na divisão apenas porque permanecem na mesma conta.
O mesmo raciocínio vale para valores adquiridos depois do término da relação. Já aquilo que foi formado durante o período em que existia a comunhão patrimonial pode ser objeto de meação.
E se o dinheiro nunca foi sacado?
Esse é justamente um dos pontos mais relevantes do entendimento do STJ.
O fato de o dinheiro permanecer depositado na conta vinculada do trabalhador não elimina, por si só, o direito patrimonial reconhecido ao outro cônjuge sobre a parcela adquirida durante o casamento.
Isso também não significa que o divórcio autorize imediatamente o saque do FGTS.
A movimentação da conta continua submetida às hipóteses previstas na Lei nº 8.036/1990, que regulamenta o Fundo de Garantia.
Conforme a jurisprudência do STJ, quando o saque imediato não é possível, pode ser reconhecida a meação sobre os valores e preservado o direito para o momento em que ocorrer uma das hipóteses legais de movimentação da conta.
E se o FGTS foi usado para comprar a casa do casal?
Nesse caso, a origem dos recursos também pode ser importante.
Imagine que alguém já possuía FGTS antes de se casar e, anos depois, utilizou aquele dinheiro para ajudar na compra de um imóvel.
O simples fato de o valor ter sido sacado durante o casamento não significa automaticamente que tudo perdeu sua origem anterior.
Por isso, em uma discussão sobre partilha, o extrato histórico da conta pode ser fundamental para identificar quando os créditos foram efetivamente formados.
A regra também vale para união estável?
Pode valer.
O STJ também possui precedentes reconhecendo a comunicabilidade de valores do FGTS adquiridos durante a união estável quando aplicável o regime patrimonial correspondente à comunhão parcial.
Portanto, a discussão não interessa apenas a quem possui uma certidão de casamento.
Então o antigo cônjuge sempre terá direito?
Não.
Cada situação precisa ser analisada considerando o regime de bens, o período da relação, a data em que os créditos foram formados, eventual separação de fato, a utilização anterior dos recursos e outras particularidades da partilha.
No regime da comunhão parcial, porém, o entendimento do STJ é de que valores de FGTS adquiridos durante o casamento ou a união estável podem integrar o patrimônio comum, inclusive quando permanecem depositados na conta vinculada.
É justamente por isso que um saldo que aparece exclusivamente no nome de um dos cônjuges pode, em determinadas situações, produzir efeitos patrimoniais para os dois.
Superior Tribunal de Justiça: notícia publicada em 27 de julho de 2026, “Edição extra do Informativo destaca partilha do FGTS no divórcio e base de cálculo da pensão alimentícia”.
Superior Tribunal de Justiça: Informativo de Jurisprudência, Edição Extraordinária nº 32, com decisão da Terceira Turma sobre a comunicabilidade dos valores de FGTS adquiridos durante casamento sob o regime da comunhão parcial.
Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.399.199/RS, Segunda Seção, precedente sobre FGTS, meação e valores adquiridos durante a sociedade conjugal.
Superior Tribunal de Justiça: jurisprudência sobre partilha de valores do FGTS adquiridos durante casamento e união estável.
Código Civil, Lei nº 10.406/2002: artigos referentes ao regime da comunhão parcial de bens, especialmente os artigos 1.658 e seguintes.
Lei nº 8.036/1990: legislação que regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e estabelece as hipóteses legais de movimentação da conta vinculada.
Este conteúdo possui caráter informativo. Situações concretas podem apresentar particularidades que exigem análise individualizada.
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