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Divorciou? Seu ex pode ter direito a parte do seu FGTS, mesmo que o dinheiro nunca tenha sido sacado

• 22:09:00

Valores de FGTS formados durante o casamento podem entrar na divisão de bens. Entendimento do STJ alcança inclusive quantias que continuam depositadas na conta vinculada do trabalhador.

Por Lucimara Maciel
Advogada, OAB/RO 15.412 | Bacharel em Direito | Pós-graduada em Processo Penal | Colunista do Pimenta Notícias

Imagem ilustrativa

Quando um casal se divorcia, é comum pensar na divisão da casa, do carro, dos móveis e do dinheiro existente em contas bancárias.

Mas existe um patrimônio que muitas vezes passa despercebido: o FGTS.

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e adquiridos durante um casamento submetido ao regime da comunhão parcial de bens podem integrar a partilha no divórcio.

E existe um detalhe que pode surpreender muita gente: o dinheiro não precisa ter sido sacado para que exista direito à meação.

ENTENDIMENTO DO STJ
Valores de FGTS formados durante o casamento podem ser considerados patrimônio comum e entrar na partilha do divórcio.

Isso significa dividir todo o FGTS?

Não.

Esse é um ponto importante para evitar interpretações equivocadas.

O antigo cônjuge não passa automaticamente a ter direito à metade de todo o saldo existente na conta do FGTS.

É necessário verificar quando aqueles valores foram adquiridos e qual era o regime de bens do casal.

No regime da comunhão parcial, a regra geral prevista no Código Civil é a comunicação dos bens adquiridos durante o casamento, observadas as exceções previstas na própria legislação.

Em relação ao FGTS, a jurisprudência do STJ reconhece que os valores formados pelo trabalho durante a vida conjugal podem integrar o patrimônio comum.

EXEMPLO PRÁTICO

Imagine que uma pessoa trabalhou durante cinco anos antes de se casar, permaneceu empregada durante oito anos de casamento e continuou trabalhando depois do divórcio.

Em uma eventual partilha, não basta pegar todo o saldo da conta do FGTS e dividi-lo ao meio. É necessário identificar quais valores correspondem ao período da vida conjugal.

Os depósitos relacionados ao período anterior ao casamento, em regra, não entram na divisão apenas porque permanecem na mesma conta.

O mesmo raciocínio vale para valores adquiridos depois do término da relação. Já aquilo que foi formado durante o período em que existia a comunhão patrimonial pode ser objeto de meação.

E se o dinheiro nunca foi sacado?

Esse é justamente um dos pontos mais relevantes do entendimento do STJ.

O fato de o dinheiro permanecer depositado na conta vinculada do trabalhador não elimina, por si só, o direito patrimonial reconhecido ao outro cônjuge sobre a parcela adquirida durante o casamento.

Isso também não significa que o divórcio autorize imediatamente o saque do FGTS.

A movimentação da conta continua submetida às hipóteses previstas na Lei nº 8.036/1990, que regulamenta o Fundo de Garantia.

ATENÇÃO
Divórcio não libera automaticamente o saque do FGTS. O que pode ser reconhecido é o direito à parte dos valores formados durante a vida em comum.

Conforme a jurisprudência do STJ, quando o saque imediato não é possível, pode ser reconhecida a meação sobre os valores e preservado o direito para o momento em que ocorrer uma das hipóteses legais de movimentação da conta.

E se o FGTS foi usado para comprar a casa do casal?

Nesse caso, a origem dos recursos também pode ser importante.

Imagine que alguém já possuía FGTS antes de se casar e, anos depois, utilizou aquele dinheiro para ajudar na compra de um imóvel.

O simples fato de o valor ter sido sacado durante o casamento não significa automaticamente que tudo perdeu sua origem anterior.

Por isso, em uma discussão sobre partilha, o extrato histórico da conta pode ser fundamental para identificar quando os créditos foram efetivamente formados.

A regra também vale para união estável?

Pode valer.

O STJ também possui precedentes reconhecendo a comunicabilidade de valores do FGTS adquiridos durante a união estável quando aplicável o regime patrimonial correspondente à comunhão parcial.

Portanto, a discussão não interessa apenas a quem possui uma certidão de casamento.

Então o antigo cônjuge sempre terá direito?

Não.

Cada situação precisa ser analisada considerando o regime de bens, o período da relação, a data em que os créditos foram formados, eventual separação de fato, a utilização anterior dos recursos e outras particularidades da partilha.

No regime da comunhão parcial, porém, o entendimento do STJ é de que valores de FGTS adquiridos durante o casamento ou a união estável podem integrar o patrimônio comum, inclusive quando permanecem depositados na conta vinculada.

Na partilha, não importa apenas quanto existe na conta. Também é necessário saber quando aquele patrimônio foi formado.

É justamente por isso que um saldo que aparece exclusivamente no nome de um dos cônjuges pode, em determinadas situações, produzir efeitos patrimoniais para os dois.

Fontes consultadas

Superior Tribunal de Justiça: notícia publicada em 27 de julho de 2026, “Edição extra do Informativo destaca partilha do FGTS no divórcio e base de cálculo da pensão alimentícia”.

Superior Tribunal de Justiça: Informativo de Jurisprudência, Edição Extraordinária nº 32, com decisão da Terceira Turma sobre a comunicabilidade dos valores de FGTS adquiridos durante casamento sob o regime da comunhão parcial.

Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.399.199/RS, Segunda Seção, precedente sobre FGTS, meação e valores adquiridos durante a sociedade conjugal.

Superior Tribunal de Justiça: jurisprudência sobre partilha de valores do FGTS adquiridos durante casamento e união estável.

Código Civil, Lei nº 10.406/2002: artigos referentes ao regime da comunhão parcial de bens, especialmente os artigos 1.658 e seguintes.

Lei nº 8.036/1990: legislação que regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e estabelece as hipóteses legais de movimentação da conta vinculada.

Este conteúdo possui caráter informativo. Situações concretas podem apresentar particularidades que exigem análise individualizada.

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